PARÓQUIA S. MIGUEL DE QUEIJAS

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Indulgência Plenária para o Santuário da Rocha

SantRochaNeste Ano da Fé, Sua Em.ª Rev.ma Dom José da Cruz Cruz Policarpo determinou para a Diocese de Lisboa – por Decreto de 18 de Dezembro de 2012 – que os fiéis que frequentarem o Santuário de Nossa Senhora da Rocha (bem como a Sé Patriarcal, a Igreja de Santa Maria de Belém e outros Santuários) poderão alcançar indulgências. Clique aqui para ler este Decreto.
DOM JOSÉ IV, CARDEAL-PRESBÍTERO DA SANTA IGREJA ROMANA, DO TÍTULO DE SANTO ANTÓNIO DOS PORTUGUESES NO CAMPO DE MARTE, POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA, PATRIARCA DE LISBOA.

Aos que este DECRETO virem, saúde e bênção.

Na Carta Apostólica Porta Fidei, ao mesmo tempo que convocava o Ano da Fé que estamos a viver, o Santo Padre Bento XVI convidava todos os cristãos "a uma autêntica e renovada conversão ao Senhor, único Salvador do mundo" (PF 6). O Santo Padre afirmava ainda que, em virtude da fé, a vida nova de Cristo ressuscitado "molda toda a existência humana segundo a novidade radical da ressurreição. Na medida da sua disponibilidade, os pensamentos e os afetos, a mentalidade e o comportamento do ser humano vão sendo, pouco a pouco, purificados e transformados, ao longo dum itinerário jamais de todo completado nesta vida" (PF 6). Assim, constituindo este um Ano em que é central o testemunho da fé por parte dos batizados, não deixa o mesmo de ser para todos um convite à conversão de vida, condição para a fecundidade do próprio testemunho do crente.

Por seu lado, a Penitenciaria Apostólica, por Decreto do passado dia 14 de Setembro de 2012, estabeleceu as condições pelas quais é possível enriquecer com "o dom de Sagradas Indulgências as práticas de piedade especiais a realizar durante o Ano da Fé".

As Indulgências, como afirma o Catecismo da Igreja Católica, consistem na "remissão, perante Deus, da pena temporal devida aos pecados cuja culpa já foi apagada", ou seja, do facto de todo o pecado trazer consigo "um apego desordenado às criaturas, o qual precisa de ser purificado" (1471-1472). Na base da doutrina das indulgências está a partilha de bens espirituais entre todos os membros da Igreja.

O referido Decreto da Penitenciaria Apostólica determinava ainda que competia ao Ordinário do Lugar estabelecer os lugares sagrados em que, durante o Ano da Fé, os fiéis pudessem receber o dom das Indulgências, sempre que os visitassem "em forma de peregrinação [...] para ali participarem nalguma função sagrada ou pelo menos passarem um tempo côngruo de recolhimento com meditações piedosas, concluindo com a recitação do Pai Nosso, a Profissão de Fé de qualquer forma legítima, as invocações à Bem-Aventurada Virgem Maria e, segundo o caso, aos Santos Apóstolos ou Padroeiros".

De igual modo, o mesmo Decreto determinava que o Ordinário do Lugar deveria indicar os dias do Ano da Fé em que os fiéis que, "em qualquer lugar sagrado participassem numa solene celebração eucarística ou na liturgia das horas, acrescentando a Profissão de Fé de qualquer forma legítima" pudessem também receber o dom das Indulgências.

Assim, no que a Nós compete, DETERMINAMOS QUE, no Patriarcado de Lisboa, durante o Ano da Fé, os fiéis, no modo estabelecido pela Igreja, "poderão alcançar a Indulgência Plenária da pena temporal para os próprios pecados, concedida pela misericórdia de Deus, aplicável em sufrágio pelas almas dos fiéis defuntos", nas seguintes igrejas e santuários:

a) Sé Patriarcal e igreja de Santa Maria de Belém (Mosteiro dos Jerónimos);

b) Santuário do Senhor Jesus do Carvalhal; Santuário de Nossa Senhora da Nazaré; Santuário de Nossa Senhora dos Remédios (Peniche); Santuário de Nossa Senhora da Rocha (Queijas); Santuário de Nossa Senhora da Piedade da Serra (Almargem do Bispo); Santuário de Nossa Senhora da Piedade da Merceana.

A mesma Indulgência Plenária poderá ser alcançada, nas condições atrás referidas, nas celebrações das Solenidades do Natal, do Tríduo Pascal do Senhor, do Pentecostes, do Preciosíssimo Corpo e Sangue de Nosso Senhor Jesus Cristo e da Santíssima Trindade (Dia da Igreja Diocesana).

Ainda durante o Ano da Fé, nas igrejas e santuários atrás mencionados, e em toda a Diocese durante o tempo da Quaresma, é concedida a todos os sacerdotes que no Patriarcado podem ouvir confissões a mesma faculdade que o Cânone 508§1 do Código de Direito Canónico atribui ao Cónego Penitenciário da Sé Patriarcal, ou seja, a de absolver no foro sacramental das censuras latae sententiae não declaradas nem reservadas à Sé Apostólica.

Tais censuras são a excomunhão (cc. 1346§1 e 1398), o interdito (cc. 1370§2, 1378§2, 1390§1 e 1394§2) e a suspensão (cc. 1370§2, 1378§2, 1383, 1390§1 e 1394§1).

Nestes casos, os confessores, tendo advertido os penitentes da gravidade dos pecados aos quais está anexa a censura, imponham-lhes proporcionadas penitências sacramentais, particularmente as que conduzam a uma estável emenda de costumes e, segundo a natureza dos casos, obriguem à reparação do escândalo e dos prejuízos eventualmente causados.

Terminado o Ano da Fé, permanecem em vigor as faculdades concedidas pelo Direito e as delegadas pelo Decreto de 25 de Outubro de 1984, do meu saudoso predecessor, Cardeal Patriarca D. António Ribeiro.

Lisboa, na Cúria Patriarcal, aos 18 de Dezembro de 2012
† JOSÉ, Cardeal-Patriarca

L+S

P. Jorge Manuel Tomaz Dias, Chanceler

 

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