Regulamento Interno da ERPI - Lar de Idosos
O Centro Social Paroquial de São Miguel de Queijas é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, com Estatutos aprovados pelo Patriarcado de Lisboa a 2 de Julho de 1990 e reiterada aprovação a 9 de Setembro de 2015 após adaptação ao Decreto-Lei 172-A/2014.
Foi efectuado o registo definitivo desta Instituição na Direcção Geral da Segurança Social, com efeitos a partir de 25 de Julho de 1990, conforme foi publicado no Diário da República, III série, n.º 99, de 30 de Abril de 1991, sendo reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.
O Centro Social Paroquial de São Miguel de Queijas, para além de outras respostas sociais, dispõe e gere uma Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI), localizada em Queijas, com o fim de contribuir para a promoção integral dos membros da comunidade em espírito de solidariedade humana, cristã e social.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
ERPI - Estrutura Residencial para Pessoas Idosas
1. A ERPI constitui uma Resposta Social que desenvolve actividades de apoio social a pessoas idosas através do alojamento colectivo – de utilização permanente, fornecimento de alimentação, cuidados de higiene e conforto, cuidados de saúde, fomentando o convívio e propiciando a animação social e ocupação de tempos livres dos utentes.
2. A ERPI é uma das Respostas Sociais existentes no Centro Social Paroquial de São Miguel de Queijas. Esta Resposta encontra-se em conformidade com a legislação em vigor e o Protocolo de Cooperação celebrado em 20 de Junho de 2005 com o Instituto de Segurança Social, IP.
3. A ERPI do Centro Social Paroquial de São Miguel de Queijas, tem sede na Rua João XXI, n.º 21, em Queijas, Concelho de Oeiras.
Artigo 2.º
Missão
1. São objectivos gerais da Estrutura Residencial para Pessoas Idosas:
a) Promover a qualidade de vida;
b) Proporcionar serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial dos utentes;
c) Contribuir para a estabilização e retardamento do processo de envelhecimento;
d) Fomentar a manutenção dos laços familiares;
e) Estimular a autoestima, com vista a assegurar as condições necessárias para o reforço da capacidade de autonomia e de organização das actividades da vida diária;
f) Potenciar a Integração Social.
2. A ERPI assegura os seguintes serviços específicos:
a) Cuidados adequados à satisfação das necessidades dos utentes, tendo em vista a sua autonomia;
b) Cuidados de higiene e conforto com o objectivo de promoção da auto-estima do idoso;
c) Alimentação adequada, atendendo, na medida do possível, a hábitos alimentares e gostos pessoais, cumprindo sempre as prescrições médicas e ementas afixadas;
d) Serviços domésticos necessários ao bem-estar do idoso e destinados à higiene do ambiente, ao serviço de refeições e ao tratamento de roupas;
e) Cuidados médicos e de enfermagem, nomeadamente a visita médica, a preparação da medicação e a realização de curativos;
f) Actividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais que promovam um clima de relacionamento saudável entre os utentes, contribuindo para a estimulação e manutenção das suas capacidades físicas e psíquicas.
3. A Estrutura Residencial para Pessoas Idosas pretende:
a) Manter um ambiente calmo e seguro, confortável e humanizado;
b) Respeitar a individualidade, a dignidade e a privacidade de cada idoso, garantindo a confidencialidade dos seus dados;
c) Permitir a assistência religiosa, sempre que o idoso a solicite, ou, na incapacidade do mesmo, a pedido dos seus familiares;
d) Promover a participação dos familiares, desde que a mesma contribua para o bem-estar e equilíbrio psicoafectivo do utente;
e) Promover a convivência social, através do relacionamento entre os idosos e destes com os familiares e amigos, com as Ajudantes de Acção Directa da Estrutura Residencial e com a própria comunidade;
Artigo 3.º
Receitas
1. Constituem receitas da Estrutura Residencial para Pessoas Idosas os subsídios oficiais e particulares, os donativos, as comparticipações dos utentes e possíveis angariações de fundos.
2. São encargos obrigatórios da ERPI os referentes à manutenção e segurança do edifício em que funciona, o pagamento de salários do pessoal efectivo, os impostos e encargos sociais, bem como as despesas inerentes ao seu funcionamento.
Artigo 4.º
Gestão
1. A gestão da ERPI é exercida graciosamente pela Direcção do Centro Social Paroquial de São Miguel de Queijas que o administra, respondendo, por isso, perante o Ministério da Solidariedade e Segurança Social e perante o Bispo Diocesano.
2. A gestão da ERPI compete ao Presidente da Direcção, que pode delegar num ou mais membros da Direcção, coadjuvado pela Directora Técnica dos serviços.
CAPÍTULO II
Artigo 5.º
Utentes
1. São considerados utentes da ERPI, todos aqueles cuja residência habitual seja no edifício da Estrutura Residencial, na Rua João XXI, n.º 21, em Queijas, Concelho de Oeiras.
2. O número de utentes é fixado pela Direcção, tendo em atenção os condicionalismos materiais e humanos e, ainda, os que resultam dos Acordos de Cooperação estabelecidos com o Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 6.º
Admissão
1. Critérios de Admissão:
a) Idade igual ou superior a 65 anos, excepto em casos considerados especiais;
b) Residir na área territorial da freguesia de Queijas, excepto em casos considerados especiais pela Direcção;
c) A admissão dos utentes para a Estrutura Residencial para Pessoas Idosas é da competência da Direcção, sob proposta da Assistente Social que realiza, à data da abertura da vaga, uma avaliação sociofamiliar das situações existentes em lista de espera.
2. Prioridade na Admissão:
a) Situações de degradação social, designadamente situações de carência económica;
b) Casos especiais em que não haja suporte familiar/situações de isolamento social;
c) Casos especiais em que esteja em risco a integridade física, psicológica e/ou moral do idoso;
d) Idosos que já estejam a ser apoiados nas respostas sociais de Centro de Dia ou Apoio Domiciliário desta Instituição;
e) Idosos em lista de espera.
3. Gestão da Lista de Espera
a) Para efectuar inscrição em lista de espera para a ERPI, deverá existir uma entrevista realizada pela Assistente Social à pessoa que necessita da vaga ou ao familiar próximo, por forma a fazer o levantamento das necessidades do caso, recolhendo e clarificando as informações necessárias ao preenchimento da ficha de inscrição em lista de espera com a qual passa a candidatar-se a uma potencial vaga em lar;
b) A ficha de inscrição em lista de espera para a Estrutura Residencial para Pessoas Idosas deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
•Bilhete de Identidade/ Cartão do Cidadão do Candidato;
•Comprovativo da pensão mensal do candidato e/ou outros rendimentos.
A não entrega destes documentos no prazo de 5 dias úteis resultará na anulação da ficha de inscrição em lista de espera.
c) Com a abertura de vaga na Estrutura Residencial, a Assistente Social responsável analisa as candidaturas existentes em lista de espera e elabora uma proposta de admissão que será submetida à Direcção do Centro Social, a quem compete decidir qual das candidaturas ocupará a vaga em aberto;
d) Os candidatos cujas propostas de admissão foram submetidas à apreciação da Direcção serão contactados telefonicamente pela Assistente Social responsável, no sentido de serem informados desta decisão;
e) O Centro Social procede anualmente à actualização da lista de candidatos e retira desta lista aqueles que já não estejam interessados em fazer parte dela ou que já obtiveram resposta noutra Instituição. Esta actualização serve ainda para verificar a existência ou não de novos factos ou alterações relacionadas com a situação inicial;
f) A hierarquização dos candidatos à vaga na Estrutura Residencial é realizada tendo em conta os critérios de admissão referidos no n.º 1 do artigo 6.º
4. Admissão
a) A admissão dos utentes é da competência da Direcção, sob proposta da Directora Técnica;
b) Antes de dar entrada, a pessoa em causa e/ou os seus familiares, terão de reunir-se com a Assistente Social para conhecer as instalações da valência e obter as informações especificas, nomeadamente em relação aos documentos a apresentar, à roupa, à medicação e outros;
c) No momento da admissão é entregue o Regulamento Interno da Estrutura Residencial para Pessoas Idosas e é dado a conhecer o seu modo de funcionamento;
d) A pessoa é constituída utente deste serviço com a abertura do processo social, do qual fará parte a ficha de admissão na Estrutura Residencial para Pessoas Idosas cujo conteúdo será mantido confidencial e com a estipulação da mensalidade;
e) É celebrado um Contrato de Alojamento e Prestação de Serviços entre o Centro Social e o utente ou os seus representantes, onde constam os direitos e deveres de ambas as partes;
f) Depois de admitido na Estrutura Residencial, o utente é convidado a conhecer o seu quarto e é ainda apresentado à encarregada da Estrutura Residencial, aos outros utentes residentes, especialmente ao seu companheiro de quarto, às funcionárias e à equipa de enfermagem.
5. O utente, de acordo com a legislação em vigor, deverá apresentar os seguintes documentos e informação:
a) Uma fotografia;
b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
c) Fotocópia do Cartão de Beneficiário da Segurança Social;
d) Fotocópia do Cartão de Saúde;
e) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
f) Comprovativo da pensão/reforma/subsídios/rendimentos complementares do utente;
g) Anualmente é obrigatória a entrega do comprovativo da pensão/reforma/rendimentos complementares do utente;
h) Comprovativos dos encargos mensais: medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica;
i) Última declaração de IRS e respectiva nota de liquidação;
j) Relatório médico actualizado relativo ao seu estado de saúde/últimas notas de alta e os exames médicos mais recentes.
6. Todas as informações que constam no processo relativas aos utentes são confidenciais.
Artigo 7.º
Serviços
1. Os serviços que são prestados directamente ao utente são os seguintes:
– Alojamento;
– Alimentação;
– Cuidados pessoais;
– Cuidados de saúde;
– Apoio social;
– Apoio religioso e espiritual;
– Actividades.
Artigo 8.º
Horário de funcionamento e serviços prestados
1. A Estrutura Residencial para Pessoas Idosas funciona todos os dias do ano, de Segunda-feira a Domingo, 24 horas por dia.
2. Alojamento
a) O acompanhamento aos utentes da Estrutura Residencial é feito por Ajudantes de Acção Directa 24 horas por dia, assegurando a prestação e/ou acompanhamento nos cuidados necessários;
b) O alojamento pressupõe a utilização de todos os espaços comuns e a utilização do quarto, sendo o utente obrigado a respeitar o espaço dos outros utentes;
c) Caso seja necessário, o utente poderá ser mudado de quarto ou de cama para o benefício do próprio ou do seu colega de quarto;
d) A limpeza das instalações da ERPI é realizada diariamente;
e) A limpeza e tratamento da roupa dos utentes é assegurado diariamente pela lavandaria da Instituição, excepto ao Domingo, em que a mesma se encontra encerrada.
3. Alimentação
a) A alimentação das pessoas idosas é fornecida pela Instituição, sendo a ementa afixada semanalmente em local visível e adequado para conhecimento dos utentes e seus familiares;
b) Na admissão é estabelecido o tipo refeição (normal ou dieta) fornecida ao utente, podendo ao longo da sua estadia na Estrutura Residencial ser alterada, de acordo com as suas necessidades de saúde e bem-estar ou por prescrição médica;
c) O pequeno-almoço e lanche são servidos nas copas da ERPI. O almoço e o jantar ocorrem no refeitório da Instituição, devendo qualquer excepção a esta regra ser justificada por razões de saúde e/ou reorganização temporária do serviço. A ceia é servida nos quartos;
d) O horário das refeições é o seguinte:
– pequeno-almoço: 8h30 às 9h30;
– almoço: 12h00 às 13h00;
– lanche: 15h00 às 16h00;
– jantar: 18h00 às 19h00;
– ceia: 20h30 às 21h30.
e) Se as deslocações a consultas ou exames dos utentes residentes coincidirem com o horário das refeições, as mesmas serão guardadas de modo a não prejudicar os utentes;
f) Todos os presentes comestíveis que os familiares ou amigos queiram oferecer aos utentes, deverão ser do conhecimento do serviço. A Instituição não se responsabiliza por quaisquer consequências que possam advir dos géneros alimentares trazidos do exterior;
g) Os utentes que não pretendam almoçar na Instituição deverão avisar as funcionárias da Estrutura Residencial até às 10h00 do próprio dia.
4. Cuidados Pessoais e de Saúde
a) Os cuidados de higiene serão realizados potenciando e promovendo o desenvolvimento da autonomia e independência dos utentes;
b) O serviço de enfermagem funciona de Segunda-feira a Sábado;
c) Os cuidados de enfermagem devem ser realizados exclusivamente pelos respectivos serviços da Instituição, não se responsabilizando o Centro Social por tratamentos de enfermagem realizados por pessoas exteriores à Instituição;
d) A Estrutura Residencial para Pessoas Idosas dispõe de um médico que periodicamente se desloca à Instituição, estando o Serviço de Enfermagem em contacto com ele, sempre que necessário;
e) A medicação utilizada pelo utente será fornecida pela farmácia protocolada com Instituição, de forma a evitar possíveis erros na preparação da caixa dos medicamentos. O pagamento destes fármacos será anexado à respectiva mensalidade;
f) Perante uma situação de urgência, o utente é encaminhado para o Hospital pelos Bombeiros da área e acompanhado por uma funcionária, sendo os familiares avisados de imediato ou logo que possível, devendo os mesmos dirigirem-se ao Hospital para que a funcionária possa regressar à Estrutura Residencial;
g) Perante o falecimento de um utente, a situação será imediatamente comunicada ao médico da Instituição, o qual se certificará do óbito ocorrido, a fim de emitir a respectiva certidão. Confirmado o óbito, a família será logo informada. Por doença ou outro impedimento deste médico, deverá a família indicar um outro para esse efeito.
5. Actividades
a) A concretização das diversas actividades visa contribuir para a manutenção ou eventual desenvolvimento das capacidades físicas e psíquicas dos utentes, fomentando o bom relacionamento entre os idosos;
b) Os utentes têm acesso às actividades de animação sociocultural realizadas na ERPI semanalmente pela animadora sociocultural, de acordo com as suas capacidades, aptidões e interesses pessoais;
c) As actividades de animação sociocultural englobam expressão plástica, atelier de beleza, jogos lúdicos e de treino cognitivo, comemoração dos aniversários, bailes de convívio e participação nas festas de carácter sazonal, nomeadamente Natal e Ano Novo, Santos Populares e outras;
d) O Plano de Actividades será afixado semanalmente e periodicamente revisto.
Artigo 9.º
Comparticipações
1. O valor estabelecido para a mensalidade dos utentes baseia-se na aplicação de uma percentagem que varia entre 75% e 90% do rendimento per capita do utente variável de acordo com o seu grau de dependência:
a) 75% em idosos com o 1.º grau de dependência que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades humanas básicas, nomeadamente os actos relativos a cuidados de higiene pessoal, uso de instalações sanitárias, alimentação, vestuário e locomoção;
b) Quando não há lugar à atribuição do complemento por dependência do 1.º grau, a Instituição pode ajustar a percentagem a aplicar;
c) 90% em idosos, com o 2.º grau de dependência comprovado, ou seja, necessitados de cuidados específicos de recuperação ou saúde com carácter permanente, que onerem significativamente o respectivo custo.
2. Aos familiares com obrigação legal de alimentos poderá ser exigida uma comparticipação que será a diferença entre a comparticipação do utente e da Segurança Social, para o custo real da ERPI.
3. De acordo com a legislação em vigor, o cálculo do rendimento per capita mensal do Agregado Familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:
RC = RAF/12-D
N
RC = rendimento per capita mensal
RAF = rendimento do agregado familiar (anual)
D = despesas mensais fixas
N = número de elementos do agregado familiar
3.1. Entende-se por agregado familiar apenas a pessoa destinatária à resposta social da Estrutura Residencial para Pessoas Idosas;
3.2. São considerados como rendimentos do agregado familiar:
a) Comprovativo da pensão/reforma/subsídios/rendimentos complementares do utente;
b) Último IRS.
3.3. Todas as informações que constam no processo relativas aos utentes são confidenciais.
3.4. São consideradas despesas fixas:
a) Valor da renda de casa/prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria e permanente;
b) Encargos médios mensais com despesas em transportes até ao valor máximo da tarifa de transporte da área de residência;
c) Despesas com ERPI;
d) Despesas de medicação relativas a doenças crónicas;
e) Para a elaboração do cálculo das mensalidades serão tidos em conta os valores correspondentes aos subsídios de Natal e de Férias.
4. As comparticipações mensais, em regra, serão objecto de revisão anual em função da actualização dos rendimentos e da percentagem de aumento aprovada pela Direcção.
a) Os valores resultantes da aplicação dos números anteriores poderão ser alterados pela Direcção sempre que, para tal, haja motivo plausível, como seja a notória alteração da situação económica do utente;
b) Quando a comparticipação familiar não perfizer o custo médio real do utente, pode ser exigido ao familiar/representante do utente a prova de rendimentos que comprove essa situação.
5. O valor da mensalidade dos residentes efectivos na Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, cobrirá as despesas de alojamento, alimentação, actividades, cuidados de saúde e apoio social.
a) O valor determinado para as mensalidades não inclui medicamentos, fraldas, algálias, sacos para urina, sondas, soro, oxigénio e outro material de enfermagem que serão pagos à parte, bem como também não inclui despesas referentes a prestações de serviços de natureza privada, como sejam os de enfermagem, apoio médico, fisioterapia ou outros, nomeadamente o transporte de ambulância, também pagos separadamente;
b) No caso de transporte de urgência do utente ao Hospital, o familiar responsável deverá pagar o transporte de regresso da funcionária à Estrutura Residencial.
6. Dispomos ainda como serviços extra:
a) O transporte de utentes a exames e consultas externas que será pago pelo utente ou familiar, devendo este serviço ser marcado junto da Assistente Social com antecedência mínima de quinze dias;
b) O serviço de fisioterapia que é realizado na Instituição, os tratamentos em grupo – “classes de movimentos”, o serviço de podologia e de cabeleireiro terão todos eles custos a suportar pelo utente ou familiar, em harmonia com as tabelas utilizadas pelos respectivos técnicos.
7. Haverá lugar a uma redução de 10 % na comparticipação familiar, quando se verifique um período de ausência do utente, devidamente justificado, que exceda os quinze dias seguidos.
a) No mês de entrada na ERPI, bem como na saída por desistência ou falecimento do utente, deverá ser paga a mensalidade proporcional aos dias ocupados nesse mês;
b) Haverá redução de 70% na comparticipação familiar, quando estiver ausente por um ou mais meses – por motivos de internamento hospitalar ou férias, informando sempre antecipadamente dessa situação;
c) Perante a falta de pagamento durante um período superior a sessenta dias, cessará o vínculo com a Instituição;
d) Tanto as mensalidades dos utentes como as comparticipações dos familiares devem ser pagas até ao dia 12 de cada mês na Secretaria do Centro Social Paroquial de São Miguel de Queijas (aberta das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 18h00) ou por transferência bancária (NIB: 0033 0000 4525 9517 897 05 ou 0035 0397 0001 0870 431 98);
e) Caso o pagamento seja realizado por transferência bancária, o mesmo terá de ser feito em nome do utente e de seguida fazer chegar à Secretaria o comprovativo do pagamento;
f) Os pagamentos efectuados após o dia 12 de cada mês sofrerão um agravamento de 3%;
g) Os pagamentos respeitantes às mensalidades ou a outros serviços darão sempre lugar à elaboração de um recibo comprovativo. As despesas administrativas, como o correio registado, serão pagas pelo utente ou pelos seus responsáveis;
h) Quando a comparticipação familiar é paga por mais do que um membro, e caso se verifique incumprimento de um deles, fica responsável pelo pagamento aquele que, no acto de admissão, assinou o Contrato de Prestação de Serviços;
i) Em situações em que não existam famílias e as despesas com o utente sejam superiores ao valor da reforma, esta ficará por inteiro para a Instituição, assegurando-lhe a resposta a todas as suas necessidades.
Artigo 10.º
Situações excepcionais
1. A Direcção da Instituição poderá, sob proposta da Assistente Social, reduzir o valor, suspender ou dispensar o pagamento da comparticipação familiar, sempre que através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se verifique a onerosidade que tal encargo represente.
CAPÍTULO III
Artigo 11.º
Direitos e deveres do utente
1. Direitos do Utente:
a) Dar entrada na ERPI de livre vontade;
b) Satisfazer as necessidades básicas;
c) Respeitar a sua individualidade e privacidade;
d) Respeitar os seus hábitos e costumes (quando estes não se tornem auto-negligentes);
e) Manter a confidencialidade das informações, assegurando o escrupuloso cumprimento da legislação relativa à protecção de dados pessoais do utente;
f) Aceder aos serviços e cuidados prestados na Estrutura Residencial para Pessoas Idosas;
g) Exigir qualidade nos serviços prestados;
h) Participar na vida da ERPI, usufruindo das actividades lúdicas e ocupacionais, passeios ou outros promovidos pela Instituição, desde que a sua vontade ou saúde mental o permitam;
i) Receber a visita dos familiares ou amigos dentro do horário de funcionamento das visitas;
j) Deixar expressas as suas últimas vontades as quais deverão ser respeitadas.
2. Deveres do Utente:
a) Colaborar com a equipa da ERPI, na medida dos seus interesses e possibilidades, com vista à melhoria da qualidade de vida;
b) Informar as funcionárias quando pretender ausentar-se da Estrutura Residencial, de harmonia com o artigo 14.º deste Regulamento;
c) Utilizar o elevador apenas quando acompanhado por uma funcionária, excepto quando autorizado pela encarregada da Estrutura Residencial;
d) Respeitar a organização do serviço na Estrutura Residencial;
e) Zelar pela conservação do imóvel e de todo o material existente. O mau uso do imóvel ou equipamento aí existente implica a responsabilização pelo custo da respectiva reparação;
f) Respeitar os outros residentes e funcionários da Instituição, contribuindo para um bom ambiente na ERPI. A existência de situações de conflito e agressividade significativa ou de forma continuada, mesmo resultante de uma doença degenerativa, que coloque em risco um ambiente seguro para os outros utentes pode, por si só, ser justificação para a resolução do Contrato de Prestação de Serviços por parte da Instituição.
3. O Centro Social Paroquial de S. Miguel de Queijas não se responsabiliza pelos valores ou dinheiro trazidos pelos utentes para a Instituição e, consequentemente, pela perda, extravio ou furto dos mesmos.
Artigo 12.º
Direitos e deveres da família
1. Direitos da Família:
a) À informação sobre o utente seu familiar;
b) À participação na vida da ERPI, com respeito pela prevalência dos direitos e vontades do utente;
c) Por falecimento do utente, os familiares têm o direito de escolher a Agência Funerária e os serviços fúnebres a serem prestados, procurando respeitar as suas últimas vontades.
2. Deveres da Família:
a) Respeitar e cumprir o Regulamento Interno;
b) Apresentar na admissão na Estrutura Residencial um atestado médico sobre o estado de saúde do utente e a respectiva prescrição médica com o horário e a toma dos medicamentos;
c) Proceder à marcação da roupa do utente com o número fornecido pela Assistente Social;
d) Prestar todas as informações que sejam relevantes para o processo do utente;
e) Celebrar por escrito um Contrato de Alojamento e Prestação de Serviços com o Centro Social Paroquial de São Miguel de Queijas;
f) Manter a ligação com o idoso, seu familiar, de modo a promover a manutenção dos laços afectivos e familiares que serão para ele de extrema importância;
2.1. Normas a serem respeitadas pelos familiares:
a) Devem entrar na Estrutura Residencial única e exclusivamente pelas portas principais de acesso, nomeadamente pela porta junto à Secretaria durante a semana e pela porta junto à paragem do autocarro aos fins-de-semana. Não é permitida a entrada pelo elevador;
b) Devem fazer-se anunciar às funcionárias da ERPI, caso necessitem falar ou pretendam levar os seus familiares fora da hora da visita;
c) Devem respeitar a hora de entrada e de saída das visitas, por forma a não interferir com o bom funcionamento do serviço;
d) Não devem permanecer nos quartos durante a realização das higienes e tratamentos de enfermagem;
e) Qualquer questão relacionada com a roupa dos utentes deve ser posta directamente às funcionárias do serviço ou encarregada da ERPI e não às funcionárias da Lavandaria;
f) A utilização do material da copa deve ser feita só e apenas pelas funcionárias do serviço, em caso de necessidade devem solicitar delicadamente às funcionárias o uso do material existente na copa;
g) Contribuir para um ambiente calmo e seguro na ERPI. Caso algum familiar tenha atitudes ou comportamentos que provoquem um ambiente de mal-estar e/ou de agressividade para com os idosos ou funcionárias poderá ser convidado a sair e, em última instância, ser impedido pela Direcção de entrar futuramente nestas Instalações;
h) Manter os espaços limpos e asseados;
i) Ser delicado e respeitar o trabalho das funcionárias.
3. Quando o representante legal do utente, de forma continuada, vier a originar situações de conflito com os utentes e/ou funcionárias, comprometendo o bom funcionamento desta Estrutua Residencial para Pessoas Idosas, por si só, poderá justificar a resolução do Contrato de Prestação de Serviços por parte da Direcção da Instituição, mediante comunicação escrita, com antecedência de 15 dias em situações consideradas muito graves e de 30 dias para as restantes.
Artigo 13.º
Obrigações do Centro Social
1. O Centro Social Paroquial de São Miguel de Queijas obriga-se a:
a) Proceder à admissão dos utentes de acordo com os critérios definidos nos respectivos Estatutos e muito especialmente, atribuir prioridade a pessoas e grupos social e economicamente desfavorecidos;
b) Celebrar por escrito Contratos de Alojamento e Prestação de Serviços com os utentes ou seus representantes;
c) Prestar os serviços acordados na celebração do Contrato;
d) Garantir a qualidade dos serviços prestados;
e) Garantir o sigilo dos dados constantes no processo social procurando um relacionamento afectivo e humano com todos os utentes;
f) Assegurar as condições de bem-estar dos utentes e o respeito pela sua dignidade humana através da prestação de serviços eficientes e adequados, promovendo a sua participação;
g) Afixar semanalmente a ementa e o plano de actividades em local bem visível aos utentes, sendo que as ementas e os planos de actividades poderão ser alterados sem aviso prévio perante algum imprevisto;
i) Recolher o prévio consentimento dos utentes, enquanto titulares de dados pessoais, para tratamento e arquivo desses dados, bem como assegurar o cumprimento da legislação relativa a protecção de dados pessoais.
Artigo 14.º
Deslocação ao exterior
1. Todos os utentes poderão livremente deslocar-se ao exterior, desde que dependa da sua vontade e apenas quando a sua saúde física e mental o permitam e o familiar responsável o consinta.
2. Os utentes, antes de saírem, deverão indicar o local da deslocação bem como a hora prevista de saída e de regresso.
3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos casos de saída dos utentes com os seus familiares, devendo ser informada a Encarregada da ERPI, com a máxima antecedência possível.
Artigo 15.º
Visitas
1. Por razões que se prendem com o normal funcionamento da Estrutura Residencial, o horário normal das visitas decorre entre as 15h00 e as 18h00, todos os dias da semana. Nos casos em que se pretenda concretizar a visita a outra hora, será feita uma análise pela Encarregada da Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, que verificará a possibilidade de se efectuar ou não tal visita.
a) Nos casos em que se verifique ser de importância para o idoso, o familiar responsável pode ser chamado à ERPI fora da hora da visita;
b) As visitas decorrerão nos espaços de utilização comum, procurando sempre respeitar os outros utentes;
c) Os utentes acamados têm o direito de receber visitas no quarto;
d) Atendendo ao bem-estar físico e mental do utente e perante uma avaliação realizada pelos responsáveis da Instituição, estes podem negar a entrada a determinados visitantes considerados prejudiciais ao utente.
Artigo 16.º
Cessação da prestação de serviços
1. A cessação da prestação de serviços verifica-se sempre por incumprimento do acordo estabelecido;
2. Sempre que se verificar a cessação da prestação de serviços, a Instituição obriga-se a entregar ao familiar responsável todos os pertences que estejam ao seu cuidado.
Artigo 17.º
Funções na ERPI
1. Funções da Directora Técnica:
a) Dirigir o serviço assumindo a responsabilidade de programar, garantir a execução e avaliar as actividades;
b) Coordenar e supervisionar o pessoal de serviço;
c) Estudar os processos de admissão;
d) Contactar a família do candidato, após o parecer positivo da Direcção;
d) Elaborar, em colaboração com a Assistente Social, o respectivo Contrato de Prestação de Serviços do utente e o respectivo Plano de Cuidados Individualizado;
e) Promover o estudo da população utente tendo em vista a melhoria dos serviços prestados;
f) Estabelecer parcerias e articulações com serviços públicos e privados.
1.1. Perante a Direcção:
a) Apresentar os processos de admissão dos candidatos, para que esta possa decidir a sua entrada em ERPI;
b) Dar o parecer sobre os funcionários a serem contratados;
c) Responder pelo pessoal contratado, equipamento, plano de acção e actividades;
d) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pela Direcção.
2. Funções da Assistente Social:
a) Garantir o estudo socioeconómico do utente;
b) Apresentar à Directora Técnica Informação Social sobre as pessoas que solicitam vaga na Estrutura Residencial;
c) Garantir o acompanhamento social durante a estadia do utente na Estrutura Residencial;
d) Articular com outros serviços que possam contribuir para uma melhor resposta para as situações/problemas dos utentes;
e) Avaliar periodicamente o Plano de Cuidados Individualizado.
3. Funções da Animadora sociocultural:
a) Organizar, coordenar e/ou desenvolver actividades de animação e desenvolvimento sociocultural junto dos utentes no âmbito dos objectivos da Instituição;
b) Acompanhar e procurar desenvolver o espirito de pertença, cooperação e solidariedade das pessoas, bem como proporcionar o desenvolvimento das suas capacidades de expressão e realização, utilizando métodos pedagógicos e de animação;
c) Fomentar a interacção entre os vários actores sociais da comunidade, articulando a sua intervenção com actores institucionais nos quais o grupo alvo ou individuo se insere;
d) Acompanhar as alterações que se verifiquem na situação dos utentes e que afectem o seu bem-estar.
4. Funções das Ajudantes de Acção Directa na ERPI:
a) Prestar cuidados de higiene e conforto;
b) Prestar auxílio nas tarefas de alimentação do utente;
c) Ministrar aos utentes medicação não injectável;
d) Fazer a vigilância dos utentes, mantendo sempre uma relação de respeito e cordialidade com os mesmos;
e) Colaborar no desenvolvimento das actividades socioculturais, proporcionando um ambiente adequado à sua realização;
f) Proceder à limpeza dos espaços utilizados pelos utentes, na ausência dos serviços de limpeza realizados por empresa de limpeza externa.
5. Funções dos Voluntários, mediante orientação da Assistente Social ou da Animadora Sociocultural:
a) Dar apoio nas refeições;
b) Colaborar no desenvolvimento das actividades socioculturais;
c) Colaborar em qualquer actividade específica em benefício dos utentes, designadamente ateliers, workshops;
d) Acompanhar os utentes a consultas/exames ou outras tarefas no exterior.
CAPÍTULO IV
Artigo 18.º
Disposições finais
1. Para os casos omissos neste Regulamento Interno a Directora Técnica tomará a iniciativa de propor disposições transitórias, que serão enumeradas de acordo com a sua publicação para posterior revisão.
2. Este Regulamento Interno será alvo de revisão, discussão e consequente aprovação sempre que necessário.
3. Qualquer alteração a este Regulamento será comunicada ao Instituto de Segurança Social, IP até 30 dias antes da sua entrada em vigor para posterior deliberação do Presidente de Direcção.
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O presente Regulamento foi aprovado em reunião de Direcção aos 29 dias do mês de Junho de 2020.